Rosvaldo Ferreira de Freitas
Contabilista e Consultor
Reg. CRC/MG nª 46.396
Currículo Profissional
Regras para Retenção de INSS sobre cessão de mão
de obra e empreitada
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Retenção de 11% para o INSS sobre cessão de mão-de-obra e empreitada, a partir
de 1º/03/2004. Parte 1
A IN INSS/DC n° 100/03 que dispõe sobre as normas gerais de tributação e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das
arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos; normatiza e consolida os
procedimentos aplicáveis, entre outras, à retenção de 11% (onze por cento) sobre
cessão de mão-de-obra e empreitada, nos termos da IN INSS/DC nº 102/04, entra
em vigor a partir de 1º de março de 2004, revogando as Instruções Normativas
INSS/DC nºs 67, 69 e 71/02.
Para facilitar a pesquisa sobre o assunto, compilamos os principais artigos da
mencionada IN INSS/DC nº 100/03, que trata da retenção da contribuição
previdenciária sobre cessão de mão-de-obra e empreitada, como segue:
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 100 - O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no
art. 149, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito,
oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se
eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias
que deixar de descontar ou de reter.
CAPÍTULO IX
DA RETENÇÃO
Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 149 - A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-
obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da
competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência
Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a
denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art.
100.
Parágrafo único - Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base
de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Art. 150 - O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as
contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do
Título III.
Art. 151 - A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de
2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 152 - Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante,
que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos
serviços.
§ 2º - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por
diferentes trabalhadores.
§ 3º - Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do
trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 153 - Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra
ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de
equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da
empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como
objeto um resultado pretendido.
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 154 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-
obra ou empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços
destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias
públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o
acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo
ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação
de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de
urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação,
controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo
de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem
ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização
rudimentar definida no inciso V do art. 247;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por
operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou
a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a
leitura ótica.
Art. 155 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-
obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das
últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em
condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando
à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de
colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a
exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte,
a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou
resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de
equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de
qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada,
paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção
ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda
que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos,
de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que
distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na
transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar
ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia
elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou
similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos
destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das
informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar),
consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida
equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo,
de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o
fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a
sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de
veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira,
moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a
manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de
passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam
serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou
de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre,
aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou
ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem,
à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em
evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de
convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o
estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de
aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 156 - É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 154 e 155,
conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 157 - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo
estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo
titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes
o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino
definidos no inciso X do art. 155, desde que prestados pessoalmente pelos sócios,
sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as
penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi
igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as
penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de
profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e
ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou
consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais
regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por
administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda,
agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de
laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,
farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos,
geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros,
massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários,
químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 158 - Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização
de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos
serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no
contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços
estabelecidos em contrato, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.
§ 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento
de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de
aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º - O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões utilizados no
transporte de materiais para o local da prestação de serviços, não será considerado
como fornecimento de equipamento.
§ 3º - Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata o § 1º deste
artigo, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou
contrato de locação de equipamento.
Art. 159 - Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio
ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem
discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da
retenção corresponderá, no mínimo, a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de
combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por
cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 1º - Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços
contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção
corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação
de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - pavimentação asfáltica: dez por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais:
trinta e cinco por cento.
§ 2º - Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º
deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal,
na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo
de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
Art. 160 - Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização
de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo
havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso
II do art. 159.
Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 161 - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que
estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os
programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único - A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação
das deduções previstas neste artigo.
Art. 162 - O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que
figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso
de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Parágrafo único - Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais,
faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor
correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da
remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção
incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Do Destaque da Retenção
Art. 163 - Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de
"RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos
serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem
alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 2º - A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui
infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 164 - Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a
ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e
comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos
envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por
cento do valor bruto dos serviços, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
149;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total
correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços
subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à
diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a
dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o
valor a ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º - A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das
subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição
Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo
"denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação
social da empresa contratada.
Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido
Art. 165 - A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o
dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no
campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da
empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação
social desta seguida da denominação social da empresa contratante.
Art. 166 - O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos até o terceiro dia útil após a
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado
como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no
art. 157.
Art. 167 - Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas
mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma
competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num
único documento de arrecadação.
Art. 168 - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura,
em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal,
introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), na forma do art. 634.
Art. 169 - A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de
arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes
sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e
dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos
com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada
Art. 170 - A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando
todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no art. 225
do RPS;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada
estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando
os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no
Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu
representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de
construção civil;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por
estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Art. 171 - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e
GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa
ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para
atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período,
inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por
serviço contratado.
Parágrafo único - Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que
a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de
trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou
de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam
os serviços que compõem o CUB, relacionados no Anexo XVII.
Art. 172 - A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil
formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas,
todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor
da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 65.
Art. 173 - O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 172,
deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da
retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em
registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme
disposto no inciso III do art. 170.
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 174 - A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa
contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as
faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o
caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164.
Art. 175 - A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil
formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas,
todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor
dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 65.
Art. 176 - O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 175,
deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da
retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em
registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 177 - A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da
escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu
representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por
estabelecimento da contratada, conforme o caso.
Seção XI
Da Retenção na Construção Civil
Art. 178 - Sujeita-se à retenção de que trata o art. 149, a prestação de serviços
mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de
empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com
ou sem fornecimento de material.
Art. 179 - Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada
ou preparada;
V - jateamento de areia ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART);
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas
de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou
outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antenas, de aparelhos de ar condicionado, de ventilação, de
calefação ou de exaustão, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XI - locação de caçamba;
XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios
sem fornecimento de mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material,
com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV - fundações especiais.
Parágrafo único - Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e
XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do
equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da
retenção.
seguinte