Rosvaldo Ferreira de Freitas Contabilista e Consultor Reg. CRC/MG nª 46.396 Currículo Profissional Regras para Retenção de INSS sobre cessão de mão de obra e empreitada  Rua Dr. Milton Bandeira, 140 - Loja 214 - CENTRAL SHOPPING - cep: 36570-000 VIÇOSA/MG TELEFAX: (31) 3891-1629 - Cel: (31) 9808-0741 Retenção de 11% para o INSS sobre cessão de mão-de-obra e empreitada, a partir  de 1º/03/2004. Parte 1   A IN INSS/DC n° 100/03 que dispõe sobre as normas gerais de tributação e de  arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das  arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos; normatiza e consolida os  procedimentos aplicáveis, entre outras, à retenção de 11% (onze por cento) sobre  cessão de mão-de-obra e empreitada, nos termos da IN INSS/DC nº 102/04, entra  em vigor a partir de 1º de março de 2004, revogando as Instruções Normativas  INSS/DC nºs 67, 69 e 71/02.  Para facilitar a pesquisa sobre o assunto, compilamos os principais artigos da  mencionada IN INSS/DC nº 100/03, que trata da retenção da contribuição  previdenciária sobre cessão de mão-de-obra e empreitada, como segue:  Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias   Art. 100 - O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no  art. 149, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito,  oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se  eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias  que deixar de descontar ou de reter.  CAPÍTULO IX  DA RETENÇÃO  Seção I  Da Obrigação Principal da Retenção  Art. 149 - A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-  obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da  competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota  fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência  Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a  denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art.  100.  Parágrafo único - Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base  de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.  Art. 150 - O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as  contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do  Título III.  Art. 151 - A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão  de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota  fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.   Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de  2000 a 31 de agosto de 2002.  Seção II  Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada  Art. 152 - Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa  contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que  realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer  que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho  temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.   § 1º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante,  que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos  serviços.  § 2º - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da  contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua  atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por  diferentes trabalhadores.  § 3º - Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do  trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.  Art. 153 - Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra  ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de  equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da  empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como  objeto um resultado pretendido.  Seção III  Dos Serviços Sujeitos à Retenção  Art. 154 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-  obra ou empreitada, os serviços de:  I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,  enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços  destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,  rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias  públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade  física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;  III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o  acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo  ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação  de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de  urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;  IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou  gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação,  controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo  de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem  ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização  rudimentar definida no inciso V do art. 247;  V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por  operação de teclados ou de similares;  VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou  a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a  leitura ótica. Art. 155 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-  obra, os serviços de:  I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das  últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em  condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando  à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;  III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de  colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a  exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;  IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa  contratante, ainda que executados periodicamente;  V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte,  a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou  resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de  equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;  VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de  qualquer produto alimentício;  VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada,  paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;  VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção  ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de  telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda  que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos,  de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que  distribuídos no mesmo período a vários contratantes;  X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na  transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;  XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar  ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia  elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou  similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos  destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;  XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das  informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar),  consumo de água, de gás ou de energia elétrica;  XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando  indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida  equipe à disposição da contratante;  XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição  predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo,  de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o  fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a  sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de  veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira,  moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;  XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a  manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de  passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam  serviços prestados diretamente aos usuários;  XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou  de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre,  aquático ou aéreo;  XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou  ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de  encomendas ou de documentos;  XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem,  à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;  XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em  evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de  convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;  XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas  administrativas;  XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao  atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o  estado físico, mental ou emocional desses pacientes;  XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de  aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.  Art. 156 - É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 154 e 155,  conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.  Seção IV Da Dispensa da Retenção  Art. 157 - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:   I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota  fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo  estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;  II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo  titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes  o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;  III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de  profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino  definidos no inciso X do art. 155, desde que prestados pessoalmente pelos sócios,  sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.  § 1º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada  apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as  penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi  igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.  § 2º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada  apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as  penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de  profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e  ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou  consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.  § 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais  regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por  administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda,  agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de  laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,  economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,  farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos,  geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros,  massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários,  químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em  biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.  Seção V Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção  Art. 158 - Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização  de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos  serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no  contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de  prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços  estabelecidos em contrato, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.  § 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento  de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de  aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.  § 2º - O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões utilizados no  transporte de materiais para o local da prestação de serviços, não será considerado  como fornecimento de equipamento.  § 3º - Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata o § 1º deste  artigo, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou  contrato de locação de equipamento.  Art. 159 - Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio  ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem  discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da  retenção corresponderá, no mínimo, a:  I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de  prestação de serviços;  II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação  de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de  combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;  III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por  cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota  fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.  § 1º - Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços  contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção  corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da  fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação  de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:  I - pavimentação asfáltica: dez por cento;  II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;  III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;  IV - drenagem: cinqüenta por cento;  V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais:  trinta e cinco por cento. § 2º - Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços  constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º  deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal,  na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo  de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não  permitir identificar o valor de cada serviço.  Art. 160 - Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização  de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo  havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação  de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura  ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de  passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso  II do art. 159.  Seção VI Das Deduções da Base de Cálculo  Art. 161 - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que  estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de  serviços, que correspondam:  I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os  programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),  conforme Lei nº 6.321, de 1976;  II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.  Parágrafo único - A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação  das deduções previstas neste artigo.  Art. 162 - O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que  figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,  não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso  de serviços prestados por trabalhadores temporários.  Parágrafo único - Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais,  faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor  correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da  remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção  incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.  Seção VII  Do Destaque da Retenção  Art. 163 - Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de  serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de  "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL". § 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos  serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da  quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem  alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.  § 2º - A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui  infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.  Art. 164 - Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a  ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e  comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos  envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.  § 1º - Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal,  na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:  I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por  cento do valor bruto dos serviços, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.  149;  II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total  correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços  subcontratados;  III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à  diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a  dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o  valor a ser efetivamente retido pela contratante.  § 2º - A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação  de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:  I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das  subcontratadas com o destaque da retenção;  II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;  III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição  Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo  "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação  social da empresa contratada.  Seção VIII  Do Recolhimento do Valor Retido  Art. 165 - A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o  dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de  prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil  subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no  campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da  empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação  social desta seguida da denominação social da empresa contratante.  Art. 166 - O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração  Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos até o terceiro dia útil após a  quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado  como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da  nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no  art. 157. Art. 167 - Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas  mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma  competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num  único documento de arrecadação.  Art. 168 - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura,  em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal,  introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de  Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), na forma do art. 634.  Art. 169 - A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de  arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes  sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e  dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos  com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.  Seção IX  Das Obrigações da Empresa Contratada  Art. 170 - A empresa contratada deverá elaborar:  I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada  estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando  todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no art. 225  do RPS; II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada  estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando  os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no  Manual da GFIP;  III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu  representante legal, contendo:  a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de  construção civil;  b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de  serviços;  c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura  ou recibo de prestação de serviços;  d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por  estabelecimento da contratante, conforme o caso.  Art. 171 - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e  GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa  ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para  atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período,  inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por  serviço contratado.  Parágrafo único - Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que  a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de  trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou  de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam  os serviços que compõem o CUB, relacionados no Anexo XVII.  Art. 172 - A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil  formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas,  todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor  da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 65.  Art. 173 - O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 172,  deverá discriminar:  I - o valor bruto dos serviços;  II - o valor da retenção;  III - o valor líquido a receber.  Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das  notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da  retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em  registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme  disposto no inciso III do art. 170.  Seção X  Das Obrigações da Empresa Contratante  Art. 174 - A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa  contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as  faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o  caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164. Art. 175 - A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil  formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas,  todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor  dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 65.  Art. 176 - O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 175,  deverá discriminar:  I - o valor bruto dos serviços;  II - o valor da retenção;  III - o valor líquido a pagar.  Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das  notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da  retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em  registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.  Art. 177 - A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da  escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu  representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:   I - a denominação social e o CNPJ da contratada;  II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de  serviços;  III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou  recibo de prestação de serviços;  IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por  estabelecimento da contratada, conforme o caso.  Seção XI  Da Retenção na Construção Civil  Art. 178 - Sujeita-se à retenção de que trata o art. 149, a prestação de serviços  mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de  empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com  ou sem fornecimento de material.  Art. 179 - Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:  I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;  II - assessoria ou consultoria técnicas; III - controle de qualidade de materiais;  IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada  ou preparada;  V - jateamento de areia ou hidrojateamento;  VI - perfuração de poço artesiano;  VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de  Responsabilidade Técnica (ART);  VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas  de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou  outros serviços afins);  IX - serviços de topografia;  X - instalação de antenas, de aparelhos de ar condicionado, de ventilação, de calefação ou de exaustão, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XI - locação de caçamba; XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIV - fundações especiais. Parágrafo único - Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. seguinte