Rosvaldo Ferreira de Freitas
Contabilista e Consultor
Reg. CRC/MG nª 46.396
Currículo Profissional
Redução de Alíquotas PIS e Cofins - LEI Nº 10.925
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na
comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso
veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas
matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas
matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o
disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza
biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,
1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII - (VETADO)
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições
deste artigo.
Art. 2º - O art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 14. - ........................................................................
Parágrafo 3º - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção
ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção
ou formulação de óleo diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º -............................................................................
Parágrafo 2º - ...................................................................
II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o art. 17, parágrafo 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001.
Parágrafo 5º - Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
........................................................................................." (NR)
Art. 4º - Os arts. 2º, 5º-A e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...................................................................
Parágrafo 1º - ............................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural;
VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02,
todos da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02,
todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de
petróleo e de gás natural.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º-A (VETADO)"
"Art. 11. - ........................................................................
Parágrafo 7º - O montante do crédito presumido de que trata o parágrafo 5º deste
artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as
pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 5º - Os arts. 2º, 3º, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - .............................................................................
Parágrafo 1º - ........................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural;
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de
petróleo e de gás natural.
Parágrafo 4º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a
receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato
conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3º - .............................................
Parágrafo 1º - Observado o disposto no parágrafo 15 deste artigo e no parágrafo 1º
do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
Parágrafo 16. - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata
o inciso III do parágrafo 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos
no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12
meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos)
do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal."
(NR)
"Art. 10. - ................................................................
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de
concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e
de viagens e turismo.
..........................................................................." (NR)
"Art. 12. ...................................................................
Parágrafo 2º - O crédito presumido calculado segundo os parágrafos 1º, 9º e 10
deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir da data a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo 10. - O montante do crédito presumido de que trata o parágrafo 7º deste
artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao
resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens
em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1º de
fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15. - ...............................................................
II - no parágrafo 4º do art. 2º e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no parágrafo 1º e
seus incisos II e III, parágrafo 6º, inciso I, e parágrafos 10 a 16 do art. 3º e nos
incisos XXII a XXIV do caput e nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 desta Lei;
..............................................................................." (NR)
"Art. 31. - .........................................................
Parágrafo 3º - É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo 4º - Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa
jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito
de cálculo do limite de retenção previsto no parágrafo 3º deste artigo,
compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)
"Art. 35. - Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei,
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido
o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."
(NR)
"Art. 51. - ..........................................................................
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo do real); e
........................................................................." (NR)
"Art. 52. - ..........................................................
Parágrafo 1º - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições
estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir,
no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição.
..................................................................." (NR)
Art. 6º - Os arts. 8º, 9º, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ..............................................................
Parágrafo 7º - A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica
sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de
produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente
de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.
Parágrafo 12. - .......................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a
serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização,
conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de
seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo 14. - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições
incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e
contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9º - ...............................................................
III - (VETADO)
Parágrafo 1º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente
serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o
reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo 2º - (VETADO)" (NR)
"Art. 14-A. - Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º
desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de
Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA."
"Art. 15. ........................................................
Parágrafo 9º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos
produtos referidos nos parágrafos 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no
processo de industrialização dos produtos de que trata o parágrafo 7º do mesmo
artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no
caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Parágrafo 10. - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o
art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos,
para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em
relação à importação dos produtos referidos nos parágrafos 6º e 7º do art. 8º desta
Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o
parágrafo 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas
referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
respectivamente." (NR)
"Art. 17. .................................................
Parágrafo 6º - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata
o parágrafo 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no
inciso IV do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao
ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na
hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei,
poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente,
mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 28. ......................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos,
lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem
das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do
caput deste artigo." (NR)
"Art. 40. - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará
suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
........................................................................" (NR)
"Art. 42. - ..........................................................
Parágrafo 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às
pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 7º - Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção
de que trata:
I - o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas
referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II - o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas
envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8º - As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23,
e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e
0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à
alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art.
3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Parágrafo 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições
efetuadas de:
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e
1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte,
resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III - pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.
Parágrafo 2º - O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o parágrafo
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período
de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País,
observado o disposto no parágrafo 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo 3º - O montante do crédito a que se referem o caput e o parágrafo 1º
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de
origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06,
1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos
códigos 15.17 e 15.18; e
II - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os
demais produtos.
Parágrafo 4º - É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos
I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às
pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo 5º - Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o
parágrafo 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que
vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica
suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal,
classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM,
efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar,
limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa
jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. - Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica
optante nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento
até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento
em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo 1º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a
referida data, o disposto no parágrafo 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996;
II - reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002;
III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros
órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam
incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
Parágrafo 2º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido
e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela
mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de
pequeno porte.
Parágrafo 3º - O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na
Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente
rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, não poderá ser objeto de concessão de
parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se
requerido até a data a que se refere o inciso I do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 11. - A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja
suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para
requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em
pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo 1º - O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do
SIMPLES:
I - com fundamento no inciso XV do caput do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
ou
II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de
parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo
único do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo 2º - A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do parágrafo 1º
deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito
em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data
anterior ao parcelamento.
Art. 12. - Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na
fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de
empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem
os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na
repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de
1999, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo
do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.
Art. 13. - O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo
vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Art. 14. - São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se
referem as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da
venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
Art. 15. - As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II
do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de
29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado
pessoa física.
Parágrafo 1º - O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só
se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no
parágrafo 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo 2º - O montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota
correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis
nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo 3º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica
suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada
por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo 4º - É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela
cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de
vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo.
Parágrafo 5º - Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste
artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por
espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. - Ficam revogados:
I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação da
Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004:
a) os parágrafos 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os parágrafos 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
II - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação
desta Lei:
a) os incisos II e III do art. 50, o parágrafo 2º do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os parágrafos 1º e 4º do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004;
III - (VETADO)
Art. 17. - Produz efeitos:
I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação
desta Lei, o disposto:
a) no art. 2º desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2º e 11 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no parágrafo 1º do art. 2º e
no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8º, parágrafo 7º, da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na data da publicação desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1º, 3º, 7º, 10, 11, 12 e 15 desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5º-A da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no parágrafo 4º do art. 2º e
nos arts. 3º, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e
d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no parágrafo 12, incisos
VI, VII e XII, e parágrafo 14 do art. 8º e nos parágrafos 9º e 10 do art. 15 e nos arts.
14-A, 17, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei;
IV - a partir de 1º de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V - a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de
2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004.
Art. 18. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.(wl)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
NOTA: A Mensagem nº 443, de 23 de julho de 2004 - DOU 26/7/2004, dispõe sobre
as razões de veto dos dispositivos que foram vetados na presente Lei.
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