1 – FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:  --------------------------------------------------------------------------------  A escrituração contábil deve ser executada com observância das disposições legais,  em idioma e moeda corrente nacional, em forma mercantil, com individuação e  clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem  entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.   O "Diário" e o "Razão" constituem registros permanentes. Os registros auxiliares,  quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil,  observadas as peculiaridades da sua função.  2 – REGISTROS CONTÁBEIS:  --------------------------------------------------------------------------------  O sistema de escrituração contábil deve ser uniforme, com registros lastreados em  documentos de origem externa (provenientes de terceiros) ou interna (gerada na  própria empresa) ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem  fatos e prática dos atos administrativos. Os documentos, livros, registros e outras  peças que compõe a escrituração contábil devem ser revestidos de formalidades  definidas na legislação e na técnica contábil, mantidos em boa guarda enquanto não  prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.   3 – LIVRO DIÁRIO GERAL:  --------------------------------------------------------------------------------  O Livro Diário é de uso obrigatório por exigência da legislação mercantil, tributária,  trabalhista e previdenciária, dentre outras, e nele será lançado, em ordem  cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante,  todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros  fatos que provoquem variações patrimoniais.  Admite-se a escrituração resumida no Diário, com valores totais que não excedam  ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou  realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares  para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita  verificação.  O transporte para o livro Diário dos totais mensais dos livros auxiliares, deve ser  feita com referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos  livros auxiliares devidamente registrados.  O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão  transcritos no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do  titular ou representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto  às Demonstrações Contábeis elaboradas por força de disposições legais,  contratuais ou estatutárias. No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a  pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais  demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro  competente. 4 – LIVROS AUXILIZARES – CAIXA E CONTAS CORRENES:  --------------------------------------------------------------------------------  Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser  escriturados em fichas, estão dispensada de autenticação quando as operações a  que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros  devidamente registrados (§ 1°, do Art. 269, do RIR/99).  5 – LIVRO RAZÃO:  --------------------------------------------------------------------------------  A pessoa jurídica tributada com base no real deverá manter, em boa ordem e  segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para  resumir e totalizar por conta ou sub-conta, os lançamentos efetuados no Diário,  mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. A escrituração  deve ser individualizada, obedecendo a ordem cronológica das operações (Art. 259,  do RIR/99).  O livro Razão ou as fichas estão dispensados de registro e autenticação nos órgãos  competentes. 6 – AUNTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO:  --------------------------------------------------------------------------------  Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares, deverão conter termos  de abertura e de encerramento, datados e assinados pelo titular da empresa ou seu  representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do  número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e ser submetidos à  autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, no caso de empresa  mercantil, e quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas  Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. No caso de adoção  de processo eletrônico para escrituração contábil, os formulários contínuos,  numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em  forma de livro.   A autenticação poderá ser feita antes ou depois do livro ser escriturado. Para fins do  imposto de renda é aceita escrituração do livro diário com autenticação em data  posterior aos registros das operações, desde que a autenticação seja feita até a data  de entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, do correspondente ano  calendário.  6 – VISTO DO JUIZ NO BALANÇO:  --------------------------------------------------------------------------------  Com base na Lei de Falências, o Balanço Patrimonial depois de transcrito no livro  Diário e assinado, no prazo de 60 dias seguintes ao encerramento do exercício  social, deverá ser levado à presença do Juiz de Direito na jurisdição do  estabelecimento principal, para aposição de sua rubrica. Para os Balanços  encerrados em 31 de dezembro de 2002, o prazo encerrou-se em 1° de março de  2003.  Cumprida esta exigência, a empresa não poderá ser acusada, no caso de falência,  de ter sua escrituração atrasada ou de não haver cumprido determinação legal.  Decorrido o prazo de 60 dias e por motivo relevante não tenha submetido o Balanço  para aposição da rubrica do Juiz, é necessário que a empresa faça um requerimento  (assinado pelo próprio titular, sócio ou diretor da empresa), expondo os motivos do  atraso e solicitando que o balanço seja rubricado.  No caso de falência, a falta de apresentação do balanço para aposição da rubrica do  Juiz, poderá caracterizar Crime Falimentar, punindo o devedor com detenção de 6  meses a 3 anos. Ref.: Decreto-lei nº 7.661/45, Art. 186, Inciso VII - Lei de Falências.  7 – USO DE CÓDIGOS E ABREVIATURAS: --------------------------------------------------------------------------------  A terminologia utilizada deverá expressar o verdadeiro significado das transações,  admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos,  desde que permanentes e uniformes, deve constar, em elenco identificador, no  "Diário" ou em registro especial (livro próprio) revestido das formalidades de registro  e autenticação (§ 1, do Art. 2°, do Decreto Lei n° 486, de 1969; § 1, do Art. 269, do  RIR/99, item 7 do PN CST n° 11, de 1985)  8 – PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:  --------------------------------------------------------------------------------  Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de  processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser  numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, conter termos de  abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente  do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de  Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Art. 255 e §  4°, do Art. 258 do RIR/99).  8.1 – CONSERVAÇÃO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS:  --------------------------------------------------------------------------------  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados  para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou  elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à  disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais  e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. (Art. 265 do  RIR/99, Art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e Art. 1° da Instrução  Normativa SRF nº 086, de 2001).  Nota: As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e  Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que  trata a Lei nº 9.317/96, ficam dispensadas do cumprimento dessa obrigação (§  único, do Art. 1°, da Instrução Normativa SRF nº 086, de 2001).  As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação dos arquivos, quando intimadas  pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF), deverão apresentar no prazo de  vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus  negócios e atividades econômicas ou financeiras. As informações que deverão ser  apresentadas em arquivos padronizados são: registros contábeis; fornecedores e  clientes; documentos fiscais; comércio exterior; controle de estoque e registro de  inventário; relação insumo/produto; controle patrimonial; folha de pagamento (Art. 2°  da Instrução Normativa SRF nº 086, de 2001 e Art. 1° do Ato Declaratório Executivo  – Cofis n° 015, de 2001).  A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser apresentados  em forma diferente da estabelecida, inclusive em decorrência de exigência de outros  órgãos públicos.  8.2 – DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DO SISTEMA:  --------------------------------------------------------------------------------  O usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação  técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria,  facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,  quando solicitada. (Art. 38, da Lei n° 9.430, de 1996; e Art. 267, do RIR/99)   9 – MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS E LIVROS:  --------------------------------------------------------------------------------  A microfilmagem de documentos para fins de arquivamento, segurança ou manuseio  é disciplinada pela Lei nº 5.433, de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.398, de  1969, e posteriormente examinado pelo Parecer Normativo nº 21, de 1980, assegura  que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de  lançamentos nele efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição  dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, conforme  disposto no § único, do art. 195, do Código Tributário Nacional.  10 – CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS:  --------------------------------------------------------------------------------  É obrigatória a conservação em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações  que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade,  ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar  sua situação patrimonial (Art. 4º, do Decreto-Lei n° 486, de 1969, e, caput do Art.  264 do RIR/99).  Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que  repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até  que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos  tributários relativos a esses exercícios (Art. 37, da Lei n° 9.430, de 1996, e, § 3°, do  Art. 264 do RIR/99).  O direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se após 5  (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, do CTN). Nos casos de lançamento  do imposto de renda, o prazo extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência  do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, (Art. 899 do RIR/99).   11 – EXTRAVIOS, DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS E  DOCUMENTOS:  --------------------------------------------------------------------------------  Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou  papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de  grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e  deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do  Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da  Receita Federal de sua jurisdição. (Art. 10, do Decreto-Lei n° 486, de 1969, e, § 1°,  do Art. 264 do RIR/99). A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada  depois de observada as citadas formalidades.  12 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS:  --------------------------------------------------------------------------------  O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão  transcritos no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do  titular ou representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto  às Demonstrações Contábeis elaboradas por força de disposições legais,  contratuais ou estatutárias. Para os fins do imposto de renda, ao final de cada período de incidência do imposto,  o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância  das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do  resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos  acumulados (Art. 274 do RIR/99). O balanço ou balancete mensais levantados para  fins de suspensão ou redução do imposto de renda e da contribuição social deverá  ser transcrito no Diário ou no LALUR (§ 1°, I, do Art. 230, § 2°, do Art. 274 do  RIR/99).  No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro  próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será  autenticado no órgão de registro competente. Fica dispensada a adoção de livro  próprio, se no encerramento do período de apuração do lucro real, sejam inseridas  as demonstrações contábeis obrigatórias, nos formulários impressos por meio de  processamento eletrônico de dados, e submetidos à autenticação do órgão  competente (Subitem 6.2, do PN CST n° 11/85).   FUNDAMENTO LEGAL:  --------------------------------------------------------------------------------  Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 – DOU de 27/08/2001  Instrução Normativa SRF nº 086, de 2001 – DOU de 23/10/2001  Ato Declaratório Executivo SRF/COFIS n° 015, de 2001– DOU de 26/10/2001  Parecer Normativo CST n° 347, de 1970 – DOU de 29/10/70  Parecer Normativo CST n° 11, de 1985 – DOU de 17/09/85  Decreto Lei n° 486, de 1969 – DOU de 04/03/69  Decreto n° 64.567, de 1969 – DOU de 26/05/69  RIR/99 - Art. 230, 258, 265, 269, 270, 274 e 923  Resolução CFC n° 563, de 1983.  --------------------------------------------------------------------------------  PRÁTICA FISCAL – IPI E ICMS/SP  MODELOS E NORMAS PARA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS  O contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações e  prestações que desenvolver, livros fiscais próprios, previstos na legislação do  ICMS/SP (Artigos 213 e seguintes do RICMS/SP) e do IPI (Artigos 378 e seguintes  do RIPI/2002) conforme segue:  1 – LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, MODELO 1 OU 1-A  --------------------------------------------------------------------------------  Destina-se à escrituração de documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias  no estabelecimento, sejam elas destinadas à comercialização, industrialização, ativo  fixo, consumo etc, inclusive àquelas mercadorias que não transitaram pelo  estabelecimento adquirente; a qualquer título, tais como compras, devoluções,  transferências etc; e documentos fiscais relativos aos serviços tomados pelo  estabelecimento que estejam sujeitos ao ICMS.  Deverão utilizar o Livro Registro de Entradas, modelo 1, os estabelecimentos que  realizem atividade comercial e industrial, contribuintes do ICMS e do IPI; e o modelo  1-A, os estabelecimentos que realizem somente a atividade comercial, contribuintes  exclusivamente do ICMS . A diferença entre os dois Modelos 1 e 1-A, é o campo de  IPI, utilizado pela industria para registrar o crédito deste imposto.  Os lançamentos das operações ou prestações serão escriturados individualmente,  por ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou  pela ordem de data de aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando a mercadoria  não transitar pelo estabelecimento adquirente ou importador, ou ainda, dos serviços  tomados. O prazo para escrituração do livro Registro de Entradas é de 5 (cinco) dias  contados da data do documento a ser escriturado.  Os lançamentos serão feitos por documento, desdobrados em tantas linhas quantas  forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações,  segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nas colunas próprias;  ou seja, se uma mesma nota fiscal contiver produtos para comercialização ou  produção e produtos para o ativo fixo, deverá ser separada por produto, em suas  linhas e colunas respectivamente.  2 – LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, MODELO 2 OU 2-A  --------------------------------------------------------------------------------  Destina-se à escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias do  estabelecimento, a qualquer título, bem como a transmissão da propriedade de  mercadorias entregues aos clientes sem transitar pelo estabelecimento remetente,  saídas diretamente de armazéns gerais, depósitos fechados ou repartições  alfandegadas; e documentos fiscais relativos à prestação de serviços de  comunicação e de transportes sujeitos ao ICMS.  Deverão utilizar o Livro Registro de Saídas, Modelo 2, os estabelecimentos que  realizem atividade comercial e industrial, contribuintes do ICMS e do IPI; e o Modelo  2-A, os estabelecimento que realizem somente a atividade comercial, contribuinte  exclusivamente do ICMS. A diferença entre os dois Modelo 2 e 2-A, é o campo do  IPI, utilizado pela indústria para registrar o débito deste imposto.  Os lançamentos das operações e prestações serão feitos por ordem cronológica,  segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, no prazo  de cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador (Parágrafo 2°, do  Artigo 381 do RIPI/2002), com desdobramento em tantas linhas quantas forem as  alíquotas aplicadas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, de  acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), sendo permitido o  registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e  subsérie. 3 – LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE,  MODELO 3  --------------------------------------------------------------------------------  Utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal,  e por comerciante atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de  estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.  4 – LIVRO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE, MODELO 4  --------------------------------------------------------------------------------  Utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI, pelo estabelecimento que  fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego do selo de controle.  5 – LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MODELO 5  --------------------------------------------------------------------------------  O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à  escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo  124, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.  Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas  dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem  utilizados pelo próprio estabelecimento. Sua escrituração não poderá atrasar-se por  mais de 5 dias. 6 – LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS  DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6  --------------------------------------------------------------------------------  Livro utilizado por todos estabelecimentos contribuinte do IPI e do ICMS.  O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,  Modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de notas fiscais de uso do próprio  contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte  usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário,  à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao  Fisco, prevista no regulamento ou ato normativo.  A escrituração deverá ser feita por registros de operação a operação, em ordem  cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para  cada espécie, série e subsérie, se houver, do impresso de documento fiscal.   Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão ser  impressas no final do livro, e serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de  ocorrências, e pelo contribuinte para anotações de qualquer irregularidade ou falta  praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista em regulamento ou ato  normativo.  7 – LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, MODELO 7  --------------------------------------------------------------------------------  Pela legislação do ICMS e do IPI, o livro Registro de Inventário, Modelo 7, destina-se  a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita  identificação: mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de  embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no  estabelecimento na época do balanço.  No livro Registro de Inventário, deverão ser também arrolados, separadamente,  mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,  produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e  os pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento (Artigo 221, do  RICMS/SP).  O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:  a) segundo a ordenação da tabela progressiva na legislação do IPI;  b) de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não  tributada, isenta. O inventário deverá ser levantado em cada estabelecimento no último dia do ano-  calendário para a empresa que não mantiver escrita contábil, devendo a  escrituração ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do  encerramento do balanço, ou do último dia do ano civil.  Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após  preencher o cabeçalho da página.   A escrituração do livro Registro de Inventário, incluindo as adaptações para atender  a legislação do Imposto de Renda, encontra-se no texto publicado sob título Livro de  Inventário, Modelo 7.  8 – LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI, MODELO 8  -------------------------------------------------------------------------------  O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, deve ser utilizado pelos  estabelecimentos industriais ou a ele equiparado, contribuinte do IPI.  A escrituração deste livro deverá ser encerrada no último dia de cada período de  apuração, consignando, de acordo com os períodos de apuração, os totais dos  valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entradas e saídas,  extraídas dos livros próprios, atendendo os Códigos Fiscais de Operações e  Prestações (CFOP). Neste livro, também serão registrados os débitos e os créditos  do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos pela  legislação. Ref.: Artigo 222 do RICMS/SP e Artigo 399 a 400 do RIPI. 9 – LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 9 -------------------------------------------------------------------------------- O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações Neste livro serão registrados, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto. A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto. 10 – LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – LMC -------------------------------------------------------------------------------- Escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda. 11 – LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PROCUTOS – LMP -------------------------------------------------------------------------------- Escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI). -------------------------------------------------------------------------------- Fundamento Legal: Artigos 213 e seguintes do RICMS/SP; e, Artigos 378 e seguintes do RIPI/2002.
Rosvaldo Ferreira de Freitas Contabilista e Consultor Reg. CRC/MG nª 46.396 Currículo Profissional ESCRITURAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS                     Rua Dr. Milton Bandeira, 140 - Loja 214 - CENTRAL SHOPPING - cep: 36570-000 VIÇOSA/MG TELEFAX: (31) 3891-1629 - Cel: (31) 9808-0741