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ALGUMAS NORMAS S/ APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONHEÇA ALGUMAS NORMAS SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o que o consumidor queria. As trocas somente serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, eles podem determinar o prazo, como também o dia e horário, não esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de defesa do Consumidor (CDC).


ARREPENDIMENTO DA COMPRA
O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que eventualmente tenham sido pagos, e desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Por exemplo: compras por telefone, internet, reembolso postal, etc.

O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias a contar da data do contrato ou do ato do recebimento do produto para exercer o seu direito de arrependimento, independentemente da qualidade desse.

Não é possível o arrependimento da compra de um produto efetuada dentro do estabelecimento comercial. Artigo 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

PAGAMENTOS COM CARTÕES E PREÇOS DIFERENCIADOS
A cobrança de preços diferentes para o pagamento em dinheiro, cartão de crédito como também o de débito, de acordo com os órgãos de defesa do consumidor, é prática abusiva e portanto ilegal.

Para o Procon, a compra feita com cartões de crédito ou débito é considerada como pagamento à vista, pois satisfaz todos os elementos previstos no Código Civil: o consumidor paga o valor estipulado, recebe o produto e tem a quitação da dívida que é o boleto do cartão.

Para o lojista esta modalidade de pagamento, tem mais segurança, porque, uma vez que a transação com o cartão é finalizada, significa que a administradora deu o aval ao comerciante, garantindo a ele o recebimento do valor da venda.

Referida garantia de recebimento tem um preço que é a taxa cobrada pelas administradoras.

RECEBIMENTO DE CHEQUES
Os estabelecimentos comerciais têm a faculdade de aceitar ou não cheques como forma de pagamento.Mas, a partir do momento que um cheque for aceito, todos os outros deverão ser aceitos também. Hoje em dia é muito comum as lojas se recusarem a aceitar cheques de contas novas (com menos de 1 ano de abertura). Isto vai contra o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com essa recusa pode-se pressupor ser o cliente, emissor de cheques sem fundo em potencial.

O lojista pode e deve estabelecer seus próprios critérios para a aceitação de cheques. É permitido ao comerciante checar o RG, CPF e cartão do Banco. Também não existe restrição quanto a pedir telefone e endereço do emitente do cheque.

Consultas ao Serasa e ao SPC devem ser feitas, pois o comerciante tem o direito de verificar a idoneidade do comprador.

NACIONAL OU IMPORTADO - NÃO IMPORTA
O Código de Defesa do Consumidor é claro: todo produto comercializado no país deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores. Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

AFIXAÇÃO DE PREÇOS
Em todos os produtos expostos à venda nos estabelecimentos comerciais, é obrigatório afixar etiqueta com o preço à vista do mesmo. Os produtos a mostra nas vitrines devem apresentar o preço à vista, total a prazo, taxas de juros (em moeda nacional), bem como as condições de pagamento. Lei Estadual nº 10.499/00.

AMOSTRAS DE PRODUTOS
Todas as lojas, independente de seu tamanho, são obrigadas a manter amostras abertas de cada mercadoria, para que o cliente saiba o que está comprando.

"Art. 1º O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." Lei Estadual nº 8.124/92.

Rosvaldo Ferreira de Freitas
Contabilista e Consultor
Reg. CRC/MG nª 46.396

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